Atualização · Equiparação Hospitalar

Equiparação hospitalar na anestesiologia: o que mudou em 2026

9 min de leituraPublicado em 08/10/2026Por NTW Doctor Maringá
Equiparação hospitalar na anestesiologia: o que mudou em 2026

Sim, a anestesiologia tem direito à equiparação hospitalar, e de forma expressa desde 18 de setembro de 2026, quando a IN RFB 2.343/2026 incluiu os "serviços de anestesiologia" na lista do art. 33 da IN RFB 1.700/2017 e revogou a regra que negava o benefício a serviços prestados em ambiente de terceiros, justamente o caso do anestesista, que trabalha dentro do hospital. Com isso, a empresa de anestesiologia no Lucro Presumido pode usar 8% de presunção para o IRPJ e 12% para a CSLL, desde que seja sociedade empresária de fato e de direito, atenda às normas da Anvisa e não se limite a ceder médicos ao hospital: ela precisa responder pelo atendimento, pela organização e pelos riscos da atividade. Empresário individual e cooperativa ficam de fora.

A mudança abre uma economia relevante para grupos de anestesia, mas também muda o centro da análise: o que decide o direito agora é o contrato com o hospital e a forma como o grupo se organiza. O panorama geral do benefício está no guia de equiparação hospitalar.

O texto oficial da IN RFB 2.343/2026

A IN RFB 2.343, de 17 de setembro de 2026, foi publicada no Diário Oficial da União de 18/09/2026 (seção 1, página 45) e entrou em vigor na data da publicação. Estes são os trechos que interessam à anestesiologia, na redação que ela deu ao art. 33 da IN RFB 1.700/2017.

Inclusão da anestesiologia (art. 33, § 1º, II, "a"):

"a) na prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise, oxigenoterapia hiperbárica e serviços de anestesiologia, desde que a prestadora desses serviços seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;"

Quem fica excluído (art. 33, § 4º, I):

"I - à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples e ao empresário individual;"

Consultas (art. 33, § 4º, IV):

"IV - às consultas médicas simples, ainda que realizadas no interior de hospitais, ressalvada a parcela da receita da sociedade decorrente da prestação de serviços hospitalares propriamente ditos; e"

Cessão de mão de obra (art. 33, § 4º, V):

"V - à hipótese em que o serviço efetivamente prestado consista na cessão de mão de obra de profissionais médicos a unidades hospitalares, sem que a pessoa jurídica seja responsável diretamente pela prestação do atendimento ao paciente, nem pela organização, execução ou assunção dos riscos inerentes à atividade."

Revogações (art. 2º da IN 2.343/2026): ficaram revogados os incisos II e III do § 4º do art. 33. O inciso II negava o benefício "aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro"; o inciso III atingia o serviço médico ambulatorial com recursos para exames complementares e os serviços prestados em residência (home care).

Por que isso muda tudo para o anestesista

Antes de setembro de 2026, o problema do anestesiologista não era a natureza do serviço. Ato anestésico é, sem discussão, atividade típica de hospital. O obstáculo era o ambiente de terceiro: como o anestesista quase nunca tem centro cirúrgico próprio, a Receita aplicava a vedação do antigo inciso II e tributava a receita com 32%. A própria Solução de Divergência Cosit nº 3/2019 repetia que serviços prestados com utilização de ambiente de terceiros ficavam com 32%.

Com a revogação dessa vedação e a menção expressa à anestesiologia, o obstáculo administrativo desapareceu. Em troca, a Receita deixou claro onde vai concentrar a fiscalização: na diferença entre prestar o serviço e ceder profissionais.

Prestação de serviço ou cessão de mão de obra: como a Receita vai olhar

O inciso V usa três critérios: quem é responsável diretamente pelo atendimento ao paciente, quem organiza e executa a atividade e quem assume os riscos. A tabela abaixo traduz isso em sinais práticos.

Sinal no dia a dia Aponta para prestação de serviço Aponta para cessão de mão de obra
Objeto do contrato Prestação de serviços de anestesiologia ao hospital e aos pacientes Disponibilização de médicos ou "fornecimento de plantonistas"
Escala Montada e gerida pela empresa Definida pelo hospital, que escolhe os nomes
Substituições A empresa garante a cobertura com sua equipe O hospital procura outro profissional
Remuneração Por procedimento ou pacote de serviço, faturada pela empresa Por hora ou por plantão de disponibilidade, como salário disfarçado
Responsabilidade técnica Coordenador técnico da empresa, protocolos próprios Profissionais subordinados à chefia do hospital
Riscos Empresa responde pelo serviço, tem seguro de responsabilidade civil Riscos ficam com o hospital
Faturamento a convênios e particulares Feito pela empresa em seu nome Feito pelo hospital, que repassa valores
Estrutura própria Gestão, sistema de registro anestésico, equipe administrativa Nenhuma estrutura além dos médicos

Nenhum sinal isolado decide o caso, mas o conjunto precisa mostrar uma empresa que entrega um serviço completo. Se o seu contrato hoje parece mais a coluna da direita, vale renegociá-lo antes de aplicar 8% e 12%.

Os requisitos, um a um, para empresas de anestesia

1. Sociedade empresária, de fato e de direito

Muitos grupos de anestesiologistas foram constituídos como sociedade simples em cartório, ou atuam como empresário individual. Ambos estão fora. O caminho é a conversão para sociedade empresária limitada registrada na Junta Comercial, explicado em como transformar a clínica em sociedade empresária.

O "de fato" pesa ainda mais na anestesia, porque o serviço é essencialmente pessoal. A empresa precisa demonstrar organização própria: coordenação da escala, protocolos, gestão de faturamento, controle de qualidade e equipe que vai além da soma dos sócios.

2. Cooperativas não se enquadram

Pelo parágrafo único do art. 982 do Código Civil, a cooperativa é sempre sociedade simples, independentemente do objeto. Anestesiologistas que recebem por meio de cooperativa não usam a equiparação. Quem quiser o benefício precisa estruturar uma sociedade empresária que contrate diretamente com hospitais e operadoras, o que envolve uma análise de custo e de mercado.

3. Normas da Anvisa

A IN 1.700/2017 considera atendidas as normas da Anvisa quando o serviço é prestado em ambiente conforme a RDC 50/2002, comprovado por licença da vigilância sanitária. No caso da anestesia, o ambiente é o centro cirúrgico do hospital. A Receita ainda não detalhou como a empresa que atua em ambiente de terceiro deve fazer essa prova, então recomendamos guardar:

  • a licença sanitária vigente de cada hospital onde a equipe atua;
  • o contrato que identifica os locais de prestação;
  • o registro da empresa e do responsável técnico no CRM;
  • a licença ou dispensa da sede da própria empresa, conforme a atividade que nela é exercida.

4. Lucro Presumido

A equiparação só existe no Lucro Presumido. Grupos de anestesia costumam ter folha muito pequena em relação ao faturamento, o que no Simples Nacional normalmente leva ao Anexo V, com alíquotas altas. É um perfil em que o Presumido equiparado tende a ganhar; a comparação completa está em Simples Nacional ou Lucro Presumido com equiparação hospitalar.

E a consulta pré-anestésica?

A Resolução CFM 2.174/2017, que disciplina a prática do ato anestésico, prevê a avaliação pré-anestésica. Quando essa avaliação é faturada como consulta em consultório, separada do procedimento, a posição mais prudente é tratá-la como consulta médica, com presunção de 32%, por causa do novo inciso IV. Quando a avaliação integra o pacote do ato anestésico realizado no hospital, ela acompanha o serviço principal. O importante é que a forma de faturar seja consistente com o que de fato acontece.

Exemplo: grupo de anestesia com R$ 300 mil por mês

Sociedade empresária de cinco anestesiologistas, no Lucro Presumido, com 95% da receita em atos anestésicos e 5% em consultas pré-anestésicas faturadas à parte.

Por mês (média do trimestre) Sem equiparação Com equiparação
Base do IRPJ R$ 96.000 R$ 27.600
IRPJ com adicional R$ 22.000 R$ 4.900
CSLL R$ 8.640 R$ 3.510
Total IRPJ e CSLL R$ 30.640 R$ 8.410

A economia é de cerca de R$ 22 mil por mês, ou R$ 267 mil por ano. Parte dela vem do desaparecimento do adicional de IRPJ, porque a base trimestral cai abaixo de R$ 60 mil. PIS, Cofins e ISS não mudam.

Dá para recuperar o que foi pago antes de setembro de 2026?

A IN 2.343/2026 entrou em vigor na publicação e não trouxe regra sobre períodos anteriores. A lei que dá o benefício, porém, é a mesma desde 2009, e a IN apenas mudou a interpretação da Receita. Isso cria dois cenários:

  • Períodos a partir de 18/09/2026: a aplicação é segura na via administrativa, se os requisitos estiverem cumpridos.
  • Períodos anteriores: a recuperação é possível em tese, mas a Receita aplicava a vedação ao ambiente de terceiros. A via judicial tende a ser mais adequada, e cada período precisa ter cumprido os demais requisitos, como ser sociedade empresária. O caminho está em restituição da equiparação hospitalar.

Checklist do grupo de anestesia

Item Pergunta
Forma jurídica A empresa é sociedade empresária registrada na Junta Comercial?
Organização A empresa monta a escala, garante substituições e tem gestão própria?
Contratos O objeto é prestação de serviços de anestesiologia, e não fornecimento de médicos?
Remuneração O preço é por serviço, e não por hora de disponibilidade?
Faturamento A empresa fatura em seu nome para hospitais, operadoras e particulares?
Riscos Há seguro de responsabilidade civil e protocolos próprios?
Anvisa Há cópia das licenças sanitárias dos hospitais e registro no CRM?
Consultas A consulta pré-anestésica faturada à parte está separada na apuração?
Regime A empresa está no Lucro Presumido no ano de aplicação?

Perguntas frequentes

Anestesiologista tem direito à equiparação hospitalar?

Sim, por meio de sociedade empresária no Lucro Presumido. Desde a IN RFB 2.343/2026, os serviços de anestesiologia constam expressamente do art. 33 da IN RFB 1.700/2017, com presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL.

Anestesia feita em hospital de terceiros pode ser equiparada?

Pode. A IN RFB 2.343/2026 revogou o dispositivo que negava o benefício "aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro". O que continua vedado é a mera cessão de mão de obra médica ao hospital.

O que a Receita considera cessão de mão de obra médica?

É o caso em que a empresa apenas fornece médicos ao hospital, sem ser responsável diretamente pelo atendimento ao paciente, nem pela organização, execução ou assunção dos riscos da atividade, conforme o novo inciso V do § 4º do art. 33.

Anestesista que atua como empresário individual pode usar o benefício?

Não. A IN RFB 2.343/2026 excluiu expressamente o empresário individual. A alternativa é transformar o registro em sociedade limitada, inclusive unipessoal, com natureza empresária.

Anestesiologista cooperado tem direito à equiparação?

Não pela cooperativa. O Código Civil considera a cooperativa sempre sociedade simples, e a sociedade simples está excluída. O benefício exige sociedade empresária.

A IN 2.343/2026 vale para os anos anteriores?

A norma entrou em vigor em 18/09/2026, sem regra expressa para períodos anteriores. A recuperação de anos passados é possível em tese, mas envolve mais risco, porque a Receita aplicava a vedação ao ambiente de terceiros; a via judicial tende a ser a mais adequada.

Estruture o seu grupo de anestesia para 2027

A inclusão da anestesiologia é uma das maiores oportunidades tributárias para médicos em 2026, mas o direito depende de contrato e estrutura bem desenhados. A NTW Doctor Maringá faz um diagnóstico gratuito para anestesiologistas e grupos de anestesia: revisamos a forma jurídica, os contratos com hospitais e o faturamento, calculamos a economia e mostramos o que ajustar para usar 8% e 12% com segurança. Chame a nossa equipe no WhatsApp.

Sua clínica pode estar pagando imposto a mais

Faça um diagnóstico gratuito com a NTW Doctor Maringá e descubra se a sua clínica tem direito à equiparação hospitalar e quanto dá para economizar e recuperar.

Quero meu diagnóstico gratuito