
Sim, a anestesiologia tem direito à equiparação hospitalar, e de forma expressa desde 18 de setembro de 2026, quando a IN RFB 2.343/2026 incluiu os "serviços de anestesiologia" na lista do art. 33 da IN RFB 1.700/2017 e revogou a regra que negava o benefício a serviços prestados em ambiente de terceiros, justamente o caso do anestesista, que trabalha dentro do hospital. Com isso, a empresa de anestesiologia no Lucro Presumido pode usar 8% de presunção para o IRPJ e 12% para a CSLL, desde que seja sociedade empresária de fato e de direito, atenda às normas da Anvisa e não se limite a ceder médicos ao hospital: ela precisa responder pelo atendimento, pela organização e pelos riscos da atividade. Empresário individual e cooperativa ficam de fora.
A mudança abre uma economia relevante para grupos de anestesia, mas também muda o centro da análise: o que decide o direito agora é o contrato com o hospital e a forma como o grupo se organiza. O panorama geral do benefício está no guia de equiparação hospitalar.
O texto oficial da IN RFB 2.343/2026
A IN RFB 2.343, de 17 de setembro de 2026, foi publicada no Diário Oficial da União de 18/09/2026 (seção 1, página 45) e entrou em vigor na data da publicação. Estes são os trechos que interessam à anestesiologia, na redação que ela deu ao art. 33 da IN RFB 1.700/2017.
Inclusão da anestesiologia (art. 33, § 1º, II, "a"):
"a) na prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise, oxigenoterapia hiperbárica e serviços de anestesiologia, desde que a prestadora desses serviços seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;"
Quem fica excluído (art. 33, § 4º, I):
"I - à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples e ao empresário individual;"
Consultas (art. 33, § 4º, IV):
"IV - às consultas médicas simples, ainda que realizadas no interior de hospitais, ressalvada a parcela da receita da sociedade decorrente da prestação de serviços hospitalares propriamente ditos; e"
Cessão de mão de obra (art. 33, § 4º, V):
"V - à hipótese em que o serviço efetivamente prestado consista na cessão de mão de obra de profissionais médicos a unidades hospitalares, sem que a pessoa jurídica seja responsável diretamente pela prestação do atendimento ao paciente, nem pela organização, execução ou assunção dos riscos inerentes à atividade."
Revogações (art. 2º da IN 2.343/2026): ficaram revogados os incisos II e III do § 4º do art. 33. O inciso II negava o benefício "aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro"; o inciso III atingia o serviço médico ambulatorial com recursos para exames complementares e os serviços prestados em residência (home care).
Por que isso muda tudo para o anestesista
Antes de setembro de 2026, o problema do anestesiologista não era a natureza do serviço. Ato anestésico é, sem discussão, atividade típica de hospital. O obstáculo era o ambiente de terceiro: como o anestesista quase nunca tem centro cirúrgico próprio, a Receita aplicava a vedação do antigo inciso II e tributava a receita com 32%. A própria Solução de Divergência Cosit nº 3/2019 repetia que serviços prestados com utilização de ambiente de terceiros ficavam com 32%.
Com a revogação dessa vedação e a menção expressa à anestesiologia, o obstáculo administrativo desapareceu. Em troca, a Receita deixou claro onde vai concentrar a fiscalização: na diferença entre prestar o serviço e ceder profissionais.
Prestação de serviço ou cessão de mão de obra: como a Receita vai olhar
O inciso V usa três critérios: quem é responsável diretamente pelo atendimento ao paciente, quem organiza e executa a atividade e quem assume os riscos. A tabela abaixo traduz isso em sinais práticos.
| Sinal no dia a dia | Aponta para prestação de serviço | Aponta para cessão de mão de obra |
|---|---|---|
| Objeto do contrato | Prestação de serviços de anestesiologia ao hospital e aos pacientes | Disponibilização de médicos ou "fornecimento de plantonistas" |
| Escala | Montada e gerida pela empresa | Definida pelo hospital, que escolhe os nomes |
| Substituições | A empresa garante a cobertura com sua equipe | O hospital procura outro profissional |
| Remuneração | Por procedimento ou pacote de serviço, faturada pela empresa | Por hora ou por plantão de disponibilidade, como salário disfarçado |
| Responsabilidade técnica | Coordenador técnico da empresa, protocolos próprios | Profissionais subordinados à chefia do hospital |
| Riscos | Empresa responde pelo serviço, tem seguro de responsabilidade civil | Riscos ficam com o hospital |
| Faturamento a convênios e particulares | Feito pela empresa em seu nome | Feito pelo hospital, que repassa valores |
| Estrutura própria | Gestão, sistema de registro anestésico, equipe administrativa | Nenhuma estrutura além dos médicos |
Nenhum sinal isolado decide o caso, mas o conjunto precisa mostrar uma empresa que entrega um serviço completo. Se o seu contrato hoje parece mais a coluna da direita, vale renegociá-lo antes de aplicar 8% e 12%.
Os requisitos, um a um, para empresas de anestesia
1. Sociedade empresária, de fato e de direito
Muitos grupos de anestesiologistas foram constituídos como sociedade simples em cartório, ou atuam como empresário individual. Ambos estão fora. O caminho é a conversão para sociedade empresária limitada registrada na Junta Comercial, explicado em como transformar a clínica em sociedade empresária.
O "de fato" pesa ainda mais na anestesia, porque o serviço é essencialmente pessoal. A empresa precisa demonstrar organização própria: coordenação da escala, protocolos, gestão de faturamento, controle de qualidade e equipe que vai além da soma dos sócios.
2. Cooperativas não se enquadram
Pelo parágrafo único do art. 982 do Código Civil, a cooperativa é sempre sociedade simples, independentemente do objeto. Anestesiologistas que recebem por meio de cooperativa não usam a equiparação. Quem quiser o benefício precisa estruturar uma sociedade empresária que contrate diretamente com hospitais e operadoras, o que envolve uma análise de custo e de mercado.
3. Normas da Anvisa
A IN 1.700/2017 considera atendidas as normas da Anvisa quando o serviço é prestado em ambiente conforme a RDC 50/2002, comprovado por licença da vigilância sanitária. No caso da anestesia, o ambiente é o centro cirúrgico do hospital. A Receita ainda não detalhou como a empresa que atua em ambiente de terceiro deve fazer essa prova, então recomendamos guardar:
- a licença sanitária vigente de cada hospital onde a equipe atua;
- o contrato que identifica os locais de prestação;
- o registro da empresa e do responsável técnico no CRM;
- a licença ou dispensa da sede da própria empresa, conforme a atividade que nela é exercida.
4. Lucro Presumido
A equiparação só existe no Lucro Presumido. Grupos de anestesia costumam ter folha muito pequena em relação ao faturamento, o que no Simples Nacional normalmente leva ao Anexo V, com alíquotas altas. É um perfil em que o Presumido equiparado tende a ganhar; a comparação completa está em Simples Nacional ou Lucro Presumido com equiparação hospitalar.
E a consulta pré-anestésica?
A Resolução CFM 2.174/2017, que disciplina a prática do ato anestésico, prevê a avaliação pré-anestésica. Quando essa avaliação é faturada como consulta em consultório, separada do procedimento, a posição mais prudente é tratá-la como consulta médica, com presunção de 32%, por causa do novo inciso IV. Quando a avaliação integra o pacote do ato anestésico realizado no hospital, ela acompanha o serviço principal. O importante é que a forma de faturar seja consistente com o que de fato acontece.
Exemplo: grupo de anestesia com R$ 300 mil por mês
Sociedade empresária de cinco anestesiologistas, no Lucro Presumido, com 95% da receita em atos anestésicos e 5% em consultas pré-anestésicas faturadas à parte.
| Por mês (média do trimestre) | Sem equiparação | Com equiparação |
|---|---|---|
| Base do IRPJ | R$ 96.000 | R$ 27.600 |
| IRPJ com adicional | R$ 22.000 | R$ 4.900 |
| CSLL | R$ 8.640 | R$ 3.510 |
| Total IRPJ e CSLL | R$ 30.640 | R$ 8.410 |
A economia é de cerca de R$ 22 mil por mês, ou R$ 267 mil por ano. Parte dela vem do desaparecimento do adicional de IRPJ, porque a base trimestral cai abaixo de R$ 60 mil. PIS, Cofins e ISS não mudam.
Dá para recuperar o que foi pago antes de setembro de 2026?
A IN 2.343/2026 entrou em vigor na publicação e não trouxe regra sobre períodos anteriores. A lei que dá o benefício, porém, é a mesma desde 2009, e a IN apenas mudou a interpretação da Receita. Isso cria dois cenários:
- Períodos a partir de 18/09/2026: a aplicação é segura na via administrativa, se os requisitos estiverem cumpridos.
- Períodos anteriores: a recuperação é possível em tese, mas a Receita aplicava a vedação ao ambiente de terceiros. A via judicial tende a ser mais adequada, e cada período precisa ter cumprido os demais requisitos, como ser sociedade empresária. O caminho está em restituição da equiparação hospitalar.
Checklist do grupo de anestesia
| Item | Pergunta |
|---|---|
| Forma jurídica | A empresa é sociedade empresária registrada na Junta Comercial? |
| Organização | A empresa monta a escala, garante substituições e tem gestão própria? |
| Contratos | O objeto é prestação de serviços de anestesiologia, e não fornecimento de médicos? |
| Remuneração | O preço é por serviço, e não por hora de disponibilidade? |
| Faturamento | A empresa fatura em seu nome para hospitais, operadoras e particulares? |
| Riscos | Há seguro de responsabilidade civil e protocolos próprios? |
| Anvisa | Há cópia das licenças sanitárias dos hospitais e registro no CRM? |
| Consultas | A consulta pré-anestésica faturada à parte está separada na apuração? |
| Regime | A empresa está no Lucro Presumido no ano de aplicação? |
Perguntas frequentes
Anestesiologista tem direito à equiparação hospitalar?
Sim, por meio de sociedade empresária no Lucro Presumido. Desde a IN RFB 2.343/2026, os serviços de anestesiologia constam expressamente do art. 33 da IN RFB 1.700/2017, com presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL.
Anestesia feita em hospital de terceiros pode ser equiparada?
Pode. A IN RFB 2.343/2026 revogou o dispositivo que negava o benefício "aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro". O que continua vedado é a mera cessão de mão de obra médica ao hospital.
O que a Receita considera cessão de mão de obra médica?
É o caso em que a empresa apenas fornece médicos ao hospital, sem ser responsável diretamente pelo atendimento ao paciente, nem pela organização, execução ou assunção dos riscos da atividade, conforme o novo inciso V do § 4º do art. 33.
Anestesista que atua como empresário individual pode usar o benefício?
Não. A IN RFB 2.343/2026 excluiu expressamente o empresário individual. A alternativa é transformar o registro em sociedade limitada, inclusive unipessoal, com natureza empresária.
Anestesiologista cooperado tem direito à equiparação?
Não pela cooperativa. O Código Civil considera a cooperativa sempre sociedade simples, e a sociedade simples está excluída. O benefício exige sociedade empresária.
A IN 2.343/2026 vale para os anos anteriores?
A norma entrou em vigor em 18/09/2026, sem regra expressa para períodos anteriores. A recuperação de anos passados é possível em tese, mas envolve mais risco, porque a Receita aplicava a vedação ao ambiente de terceiros; a via judicial tende a ser a mais adequada.
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